Na última quinta-feira (2) entrou em vigor uma nova lei que modifica as condições do procedimento de laqueadura no Brasil, mas antes vamos ver como era a antiga lei.
O que dizia a Lei Nº 9.263, de 12 de Janeiro 1996
Há mais de 25 anos, foi instaurada a lei nº 9.263 que permitia a laqueadura, porém, existiam algumas ressalvas.
Somente seria permitida nas seguintes situações:
- Homens ou mulheres maiores de 25 anos, ou com pelo menos 2 filhos vivos;
- Risco à vida ou à saúde da mulher ou do feto, precisando necessariamente da assinatura de dois médicos.
Além disso, a lei também previa o registro da expressa manifestação da vontade desse procedimento cirúrgico em documento escrito e firmado, informando os possíveis riscos da cirurgia.
Por fim, a condição mais polêmica: “A legislação federal estabelece, ainda, que em vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges”.
O que mudou?
O que mais chamou atenção foi que a partir de agora não é mais obrigatório a autorização do cônjuge para a realização do procedimento.
Anteriormente, ainda na lei antiga, a cirurgia não poderia ser realizada se o parceiro não concordasse com tal decisão.
Além disso, a idade mínima foi reduzida de 25 para 21 anos e para aqueles que já possuem ao menos 2 filhos, essa regra não será exigida.
Quanto à laqueadura feminina, também foi aprovada a execução dessa esterilização voluntária logo após o parto, visando evitar que a mulher passe por duas internações e prevenir qualquer complicação cirúrgica.
Lembrando que esse projeto foi sancionado em setembro de 2022 pelo antigo governo e tinha 180 dias para ser implantado de fato.
Como fica o procedimento pelo SUS?
Qualquer pessoa interessada em realizar essa cirurgia – desde que esteja dentro das condições exigidas por lei – devem procurar a Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência e expressar a vontade de utilizar esse método.
Para as situações em que a laqueadura pode ser feita no momento da cesariana, a lei estabelece um prazo de 60 dias entre a manifestação da vontade e a realização do parto.
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O artigo abaixo foi escrito por Victória Manfrotti e editado por Beatriz Oliveira Testa